Processo 0800396-05.2025.8.18.0029

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800396-05.2025.8.18.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800396-05.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito e condenação em danos morais e materiais proposta pela parte autora em face da requerida, ambas qualificadas. Alega o(a) requerente autora, em síntese, que estão acontecendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, que teria sido firmado com a demandada. Afirma a parte autora que nunca realizou o referido empréstimo consignado com a parte requerida. O(a) requerente postulou a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do contrato nº 0085573953 e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, a requerida aduz que a autora efetivamente contratou o empréstimo em questão e que os descontos são corretos, pugnando pelo julgamento improcedente do pedido (Id 81544866), além de alegar, em preliminar, sua ilegitimidade e apresentar denunciação da lide. O banco apresentou contrato firmado com a parte autora (Id 81544880) e TED (Id 81544878). Intimado para apresentar réplica (Id 81568935), a parte autora não se manifestou. As partes foram intimadas para informar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo apenas o requerido se manifestado pelo desinteresse de produção probatória (Id 90248812 e 93522877). É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, quanto à alegação de sua ilegitimidade e a denunciação da lide, o requerido não acostou instrumento de cessão de crédito e nem tampouco documento que comprove a comunicação da respectiva cessão, esta não tem eficácia em relação ao autor, pelo rejeito tais argumentos defensivos. Entendo que as provas carreadas aos autos é bastante para análise da legalidade ou não do contrato, o que também resulta na resolução do mérito. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele…

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