Processo 0800396-12.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800396-12.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800396-12.2026.8.20.5106 AUTOR: GLENDA GLICIA GONDIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ODAIR FERREIRA DA SILVA (RN016051) REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, "LANCHA NO MAR" (@lanchanomarr), META PLATFORMS, INC. ADVOGADO(A) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO (PRRN0000906S) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, aduzindo, em síntese, a existência de obscuridade quanto à determinação de remoção integral do perfil indicado e omissão no tocante à necessidade de sua manutenção no polo passivo em detrimento da empresa estrangeira. A parte embargada apresentou impugnação pugnando pela rejeição do recurso. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas no mérito rejeito-os. O inconformismo da empresa embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade intrínseca ao julgado, mas sim nítida pretensão de rediscutir o acerto e o mérito da tutela de urgência concedida, o que desafia recurso próprio e obsta o acolhimento da via aclaratória. Os argumentos afetos à proporcionalidade da medida e à legitimidade das partes confundem-se com o próprio mérito da demanda e foram devidamente sopesados em sede de cognição sumária. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão fustigada em todos os seus termos. Após a preclusão desta decisão, atente a Secretaria para o cumprimento das seguintes providências: Certifique a tempestividade da contestação apresentada pelo réu; Certifique se a parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica à contestação, nos moldes do art. 437 do Código de Processo Civil. Diante da certidão cartorária, adote-se o seguinte fluxo: Caso a parte autora não tenha sido intimada: intime-a imediatamente, na pessoa de seu representante judicial cadastrado nos autos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada (réplica); Caso a parte autora já tenha sido intimada: decorrido o respectivo prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho e saneamento do feito. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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