Processo 0800396-15.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800396-15.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. DOS FATOS O relatório é dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Contudo, para melhor compreensão da lide, apresenta-se um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 88648043). O autor alegou que é titular da Conta Contrato nº 200236849, referente a um imóvel situado na zona rural de Teresina, e que foi surpreendido com a cobrança compulsória de parcelamentos unilaterais em suas faturas de energia elétrica, sob a justificativa de supostos ajustes de consumo de meses anteriores. Inicialmente, insurgiu-se contra dois parcelamentos, sendo um de 22 parcelas de R$ 48,23 e outro de 6 parcelas de R$ 308,23. Posteriormente, apresentou aditamento à petição inicial para incluir um terceiro parcelamento lançado pela ré, no valor de 4 parcelas de R$ 450,00, elevando o valor da causa para R$ 7.710,90 (ID 90914726). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para desvincular tais parcelas de suas faturas de consumo mensal, bem como pela declaração de nulidade dos débitos, restituição simples dos valores pagos e indenização por danos morais. A tutela antecipada foi parcialmente deferida por este Juízo para determinar que a concessionária ré procedesse à desvinculação das cobranças dos parcelamentos das faturas de consumo mensal de energia, sob pena de multa em caso de suspensão do fornecimento por tais débitos (ID 90973420). A ré apresentou contestação (ID 93291296), arguindo preliminarmente a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. No mérito, defendeu a legitimidade dos procedimentos adotados, sustentando que os valores cobrados decorrem de ajustes de consumo legítimos, uma vez que as faturas anteriores haviam sido emitidas por média de consumo, de modo que a leitura real posterior apurou diferenças que foram parceladas em conformidade com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela legalidade da cobrança. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 93342451), as partes informaram que não tinham mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, oportunidade em que foi deferido prazo para alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais escritas (ID 93639461 e ID 93635995). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Não existem preliminares de mérito ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. O processo seguiu o seu trâmite regular, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, pelo que se passa à análise do mérito da demanda. II.2. MÉRITO II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza…
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