Processo 0800396-17.2026.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800396-17.2026.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0800396-17.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: EMERSON HENRIQUE SILVA GASPAR MEIRELES Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON BARROS GOMES ARAUJO - MA28516, RANULFO TELMO SOARES CAMPOS - MA30461 RECLAMADA: JOAB LEONARDO SANTANA DE CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. REVELIA Inicialmente, cumpre destacar que a parte Reclamada, JOAB LEONARDO SANTANA DE CASTRO, embora devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme atesta o Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 175623083), não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou justificativa legal para sua ausência ou defesa técnica escrita (Ata de ID 175711640). A Lei nº 9.099/95, que rege o rito dos Juizados Especiais, estabelece em seu artigo 20 que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se inverossímel ou contrário a prova dos autos. DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no dia 12 de outubro de 2025, por volta das 11h, na Rua J, Casa 03, Quadra 26, no Condomínio Village dos Pássaros III, em São Luís/MA. A presente demanda envolve, de um lado, o veículo da parte autora, um Toyota, placa NNE7G79, e, de outro, o veículo da parte requerida, um BYD Dolphin Mini, placa SMO4H03. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que seu automóvel encontrava-se regularmente estacionado na via quando foi abruptamente abalroado pelo carro de propriedade do requerido. Relata que o automóvel do réu era conduzido por terceiro, que, de forma imprudente e imperita, realizava uma manobra de marcha à ré, vindo a colidir com a parte dianteira do carro do autor, ocasionando-lhe avarias materiais. Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 1.600,00, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. O ponto nuclear do caso posto reside na apuração da responsabilidade civil pela colisão, na consequente obrigação de reparar os danos experimentados pelo autor, além do levantamento de custos pela avarias provocadas. A responsabilidade civil extracontratual, fundamento do pleito autoral, exige para sua configuração a presença simultânea de três pressupostos: a conduta humana culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o prejuízo suportado, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Cumpre destacar os efeitos jurídicos da revelia decretada nos autos. Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995, a ausência do Requerido na audiência implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não haja elementos nos autos que conduzam a conclusão diversa. Quanto à conduta, no caso em apreço, a narrativa inicial no sentido de que o veículo do requerido, conduzido por terceiro, realizava manobra de marcha à ré de forma imprudente, vindo a colidir com o automóvel do autor que se encontrava regularmente estacionado, não foi impugnada. Ao contrário, encontra-se em consonância com o conjunto probatório acostado aos autos. Ressalte-se, ademais, que o acervo fotográfico juntado aos autos sob o ID 172884699 corrobora de forma consistente a dinâmica narrada na petição inicial. As imagens evidenciam que o veículo do requerido apresenta avarias em sua parte traseira, ao passo que o veículo…

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