Processo 0800396-28.2025.8.10.0061

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800396-28.2025.8.10.0061
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Viana
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av. Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: vara2_via@tjma.jus.br / Telefone: (98) 3351-1615 PROCESSO Nº 0800396-28.2025.8.10.0061 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): AURICEIA DE JESUS FRAZAO GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, RAYNARA MORGADO FERREIRA - MA23891 REQUERIDO(S): FRANK NEIS COSTA BARROS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por AURICEIA DE JESUS FRAZÃO GOMES, objetivando a curatela de FRANK NEIS COSTA BARROS, aduzindo, em síntese, que o curatelando, com 40 (quarenta) anos de idade, sofreu múltiplas crises convulsivas, acidente vascular encefálico isquêmico e pneumonia broncoaspirativa, encontrando-se atualmente em estado vegetativo, neurosequelado, afásico, tetraplégico, respirando via traqueostomia e se comunicando apenas pelo piscar dos olhos, sem condições de gerir os atos da vida civil. Acompanharam a exordial: relatório médico do Hospital Regional da Baixada Maranhense – Dr. Jackson Lago (ID 141371254), receituários médicos (ID 141371255), documentos de identificação das partes, procuração, declaração de residência e demais documentos. Foi deferida a tutela provisória de urgência em 15/04/2025 (ID 146166052), nomeando-se AURICEIA DE JESUS FRAZÃO GOMES como curadora provisória do interditando, com expedição de ofício ao INSS de Viana/MA para viabilizar o recebimento do benefício previdenciário (Aposentadoria por Incapacidade Permanente nº 717561014-0, no valor de R$ 1.412,00 mensais), tendo a curadora prestado compromisso em 24/04/2025 (ID 146956038). Realizada audiência de entrevista em 20/05/2025, por videoconferência (ID 149185042), constatou-se que o interditando é acamado e não consegue se comunicar, razão pela qual foram dispensadas a entrevista pessoal e a perícia médica. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, nomeada curadora especial do interditando (art. 752, §2º, do CPC), apresentou contestação por negativa geral (ID 155915801), nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconhecendo, contudo, que o interditando, por causa permanente, não tem condições de exprimir sua vontade, e que a decretação da curatela seria cabível. O Ministério Público manifestou-se pela não declaração de incapacidade absoluta do interditando, pugnando pela definição dos termos da curatela para negócios estritamente patrimoniais e negociais, com obrigação de prestação anual de contas ao Juízo (ID 167505451). É o relatório. Fundamento e Decido. É o caso de julgamento antecipado do feito em conformidade com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. A questão colocada nestes autos é de desate eminentemente técnico, e os elementos de convicção já coligidos fornecem subsídios suficientes à decisão final (art. 753, § 2º, e art. 754, ambos do CPC). No mesmo sentido encontra-se o magistério do preclaro Humberto Theodoro Júnior: "A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição" (Curso de Direito Processual Civil Forense, 21ª ed. p. 448). Preliminarmente, nos termos do…

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