Processo 0800396-29.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800396-29.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800396-29.2023.8.18.0076 APELANTE: MARGARETE CARDOSO BARROS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. A apelante sustenta a inexistência de dolo ou alteração da verdade dos fatos, alegando ter apenas exercido o direito de ação diante de dúvida quanto à contratação do empréstimo, requerendo o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, ao ajuizar ação questionando empréstimo consignado posteriormente considerado válido, incorreu em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, aptas a justificar sua condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração de dolo processual. 4. Prevalece, no processo civil, a presunção de boa-fé das partes, não sendo admitida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé com base em mera presunção ou simples improcedência da pretensão deduzida em juízo. 5. O ajuizamento de ação judicial para questionar descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado constitui exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado, sobretudo quando a parte autora é pessoa idosa, beneficiária de previdência social e hipossuficiente. 6. A inexistência de vício de consentimento ou de fraude na contratação do empréstimo consignado, reconhecida na sentença, não autoriza, por si só, a conclusão de que a autora tenha agido com dolo processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos. 7. Ausente demonstração de conduta temerária, alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, revela-se indevida a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual e a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 2. O ajuizamento de ação para questionar a regularidade de contrato de empréstimo consignado constitui exercício regular do direito de ação e não configura, por si só, litigância de…

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