Processo 0800396-41.2026.8.20.5161

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800396-41.2026.8.20.5161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800396-41.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JEDEIDE MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - RN20235, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.664.513/0001-50 , SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por Jedeide Maria da Silva em face do Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista e que sofre descontos mensais sistemáticos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 91,90 (noventa e um reais e noventa centavos), decorrentes de um suposto contrato de empréstimo de nº 452534164, no valor total de R$ 4.500,56 (quatro mil, quinhentos reais e cinquenta e seis centavos). Sustenta a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré no tocante ao referido negócio, asseverando jamais ter anuído ou assinado qualquer instrumento contratual correlato. Pugnou pela inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, pela declaração de nulidade e inexistência do débito, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados — perfazendo o montante de R$ 1.102,80 (mil, cento e dois reais e oitenta centavos) —, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos pessoais (Id. 181242553 e seguintes). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da requerente. Devidamente citado, o réu Banco Agibank S.A. apresentou contestação tempestiva (Id. 185816400). No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada por meio de plataforma digital, mediante validação eletrônica e segurança biométrica facial. Juntou cópias do instrumento contratual eletrônico, autorização, certificado de operação e comprovantes de transferência/extratos (Id. 185818179 e seguintes), pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Instada a se manifestar, a parte autora protocolou réplica à contestação (Id. 186024004), oportunidade em que rebateu os argumentos defensivos e reiterou os termos da exordial. Na mesma peça, visando contrapor os sistemas de validação digital da instituição financeira, acostou quatro laudos periciais de auditoria e segurança de sistemas de informática, extraídos por amostragem de demandas semelhantes (Id. 186024009 a 186024012). Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, com a permissão do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de perícia no contrato eletrônico, haja vista que todas as informações que poderiam ser obtidas através de semelhante exame já foram fornecidas pelo réu (ID 185818181), tais como a trilha digital (log) de eventos da contratação, a data e hora, a geolocalização, o ID do dispositivo, o IP etc. Dito isto, e não havendo outros provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). De antemão, pontuo que a presente lide trata de uma relação de consumo. De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento,…

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