Processo 0800396-54.2026.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800396-54.2026.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800396-54.2026.8.14.0005 [Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: ANDRE ALVES DA SILVA Endereço: Rua Maria Graças Souza, 390, Cond. Morada do Forte, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-001 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV. GETULIO VARGAS, 125, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Tramite-se pelo rito comum. 3. Defiro a gratuidade de justiça. 4. Da improcedência liminar no que diz respeito a revisão de juros compensatórios: A hipótese, no que diz respeito ao pedido de revisão de juros compensatórios, é de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, haja vista que a pretensão deduzida pela parte autora contraria diversos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, dispensando a necessidade de citação da parte demandada e produção de outras provas. Pois bem. Com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, ficou clara a não incidência da Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros compensatórios à razão de 12% ao ano. A propósito, há a Súmula 596/STF: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Sendo assim, as instituições financeiras ou bancárias podem contratar taxas de juros acima de 12% ao ano. As regras do mercado é que definem o percentual da taxa. O contratante, por sua vez, é livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato. O Conselho Monetário Nacional poderia, observando a política econômico-monetária do governo, estabelecer maiores restrições a essa taxa, já que, nos termos do art. 4º, inciso IX, da lei 4.595/64, cabe a ele: “(...) IX – limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil (...)” Em não o fazendo, prevalecem as taxas contratadas – independentemente se a metodologia de cálculo utilizada seguiu a lógica matemática da taxa de juros simples ou da taxa de juros compostos -, ante a não aplicação – repita-se – da Lei da Usura aos contratos de mútuo bancário. Assim, em regra de princípio, são de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc. Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros efetivamente aplicada não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador. E mais, “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do…

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