Processo 0800396-73.2023.8.18.0029
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800396-73.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, lançada ao id 28359416, consignou, em síntese, que: (i) a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) a controvérsia cingia-se à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (iii) incumbia à instituição financeira comprovar a existência do contrato, por se tratar de fato positivo contraposto à alegação negativa do autor; (iv) o banco demandado juntou aos autos o instrumento contratual e comprovou a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do autor, no importe de R$ 775,47, conforme TED e extratos bancários; (v) restou demonstrado que o contrato foi firmado mediante assinatura a rogo por pessoa de confiança do autor (seu irmão), não sendo o analfabetismo causa de incapacidade civil, tampouco motivo suficiente para invalidação do negócio jurídico; (vi) inexistem vícios de consentimento aptos a ensejar nulidade ou anulabilidade do contrato, nos termos dos arts. 166 e 171 do Código Civil; (vii) ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, bem como inexistente dano moral ou material indenizável; e (viii) a pretensão autoral implicaria enriquecimento sem causa, diante da comprovação do recebimento dos valores contratados. Ao final, julgou improcedentes todos os pedidos, mantendo a gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (id 28359419), no qual sustenta, em síntese, que (i) jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado; (ii) é pessoa analfabeta, circunstância que exigiria a observância de formalidades específicas para validade do contrato, notadamente assinatura a rogo ou impressão digital, devidamente testemunhada; (iii) a sentença deixou de aplicar a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual é nulo o contrato de mútuo bancário celebrado por pessoa analfabeta sem a observância dessas formalidades; (iv) a ausência dessas exigências formais implica nulidade absoluta do negócio jurídico, ainda que tenha havido disponibilização de valores; (v) os descontos realizados em seu benefício previdenciário configuram danos materiais, passíveis de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (vi) houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando também indenização por danos morais; e (vii) requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Regularmente…
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