Processo 0800397-04.2025.8.18.0089
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800397-04.2025.8.18.0089 APELANTE: EUNICE MATIAS MAIA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EUNICE MATIAS MAIA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, para condenar instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários e requer a improcedência integral da demanda. 3. A parte autora pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação da cesta de serviços bancários que originou os descontos realizados na conta da parte autora; e (ii) saber se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais decorrentes das cobranças impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 297 e 479 do STJ. 6. A instituição financeira comprovou a regular contratação da cesta de serviços bancários mediante juntada do Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado pela parte autora, sem demonstração de fraude ou vício de consentimento. 7. O ônus de comprovar a existência da relação jurídica incumbia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, III, do CDC, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. 8. Demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a justificar a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. 9. Impõe-se a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da instituição financeira provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação de cesta de serviços bancários mediante instrumento contratual assinado pelo consumidor afasta a alegação de cobrança indevida. 2. Demonstrada a regularidade da contratação, são indevidos a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, II, 934 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e…
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