Processo 0800397-26.2026.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800397-26.2026.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800397-26.2026.8.10.0013 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A, JOYNA HELENA MELO TEIXEIRA - MA30980 RECORRIDO: LUIZ FREDERICO RIBEIRO GUERRA RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3086) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO POR INTERCORRÊNCIA TÉCNICA. TEMA 1.417 DO STF. DISTINGUISHING. FALHA OPERACIONAL INTERNA. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. EXCLUSÃO DE VALOR RELATIVO A ASSENTO MARCADO OU ESPAÇO ADICIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por passageiro em razão do cancelamento de voo internacional no trecho São Paulo/Guarulhos-Lisboa, com reacomodação apenas no dia seguinte, reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando a transportadora ao pagamento de R$ 1.560,28 (mil quinhentos e sessenta reais e vinte e oito centavos) por danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 do STF ou se a controvérsia se distingue da hipótese de força maior ou caso fortuito externo; (ii) se intercorrência técnica em aeronave afasta a responsabilidade civil da transportadora; (iii) se houve prestação efetiva de assistência material após o cancelamento do voo; (iv) se os danos materiais estão integralmente comprovados ou se deve ser excluída a quantia de R$ 400,64 (quatrocentos reais e sessenta e quatro centavos), atribuída a assento marcado ou espaço adicional; (v) se os fatos configuram dano moral indenizável; e (vi) se o valor fixado a título de dano moral comporta redução. III. Razões de decidir 3. A suspensão fundada no Tema 1.417 do STF não incide quando a controvérsia não se limita a atraso, cancelamento ou alteração de voo por força maior ou caso fortuito externo, mas envolve falha operacional interna, assistência material inefetiva e gestão inadequada da contingência pela transportadora. 4. Intercorrência técnica em aeronave, ainda que justifique a interrupção da decolagem por segurança operacional, integra o risco da atividade do transporte aéreo e não afasta, por si só, o dever de informação, assistência material e reacomodação adequada do passageiro. 5. A reacomodação no dia seguinte reforça a relevância do dever de assistência material, especialmente quanto à alimentação, hospedagem, traslado e informação adequada, não bastando a alegação genérica de disponibilização de atendimento quando não demonstrada a assistência efetiva e tempestiva ao consumidor. 6. Os danos materiais devem corresponder apenas aos prejuízos comprovados e causalmente vinculados ao cancelamento e à assistência deficiente. A quantia de R$ 400,64 (quatrocentos reais e sessenta e quatro centavos), atribuída a assento marcado ou espaço adicional, deve ser excluída quando a fatura não individualiza tarifa acessória, produto específico ou categoria diferenciada de conforto. 7. O cancelamento de voo internacional, somado à espera prolongada, reacomodação apenas no dia seguinte, assistência material inefetiva e…

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