Processo 0800397-32.2022.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800397-32.2022.8.18.0049 APELANTE: ERISVALDO MACHADO DA SILVA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ERISVALDO MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela concessionária de serviço público de abastecimento de água e pelo autor contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de água, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré sustenta ausência de fundamentação da sentença e inexistência de defeito na prestação do serviço. O autor, por sua vez, requer a majoração do valor indenizatório e, em sede recursal, formula pedido de obrigação de fazer consistente na regularização do abastecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida padece de ausência de fundamentação por suposta não apreciação das provas documentais produzidas pela ré; (ii) estabelecer se restou comprovada a falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água e a consequente responsabilidade civil objetiva da concessionária; (iii) determinar se o dano moral é configurado na hipótese de desabastecimento reiterado de água e se o valor arbitrado deve ser majorado; e (iv) definir se é admissível a formulação, em grau recursal, de pedido novo de obrigação de fazer não deduzido na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois explicita de forma clara as razões de fato e de direito que embasam o convencimento judicial, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do CPC, ao reconhecer a robustez da prova produzida e a insuficiência da defesa documental da ré. Os históricos de consumo de imóveis vizinhos não comprovam, por si sós, a regularidade, continuidade e adequação do fornecimento de água ao imóvel do autor, pois apenas demonstram a passagem de água pelos respectivos medidores, sem individualizar a qualidade e o horário do abastecimento. O ofício subscrito pelo Prefeito do Município de Elesbão Veloso, solicitando providências urgentes para solucionar a crise de distribuição de água em diversos bairros, constitui prova documental institucional relevante e corrobora a narrativa de desabastecimento constante da petição inicial. A relação jurídica entre o usuário e a concessionária caracteriza relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à fornecedora comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludente legal. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório previsto no art.…
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