Processo 0800397-52.2026.8.20.9000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800397-52.2026.8.20.9000 Polo ativo MARIA KLECIANE LISBOA DA SILVA Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES FERNANDES, PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES, RAMON VERISSIMO VIEIRA, IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA, MARCELA VITORIA ROCHA DINO MAIA CAVALCANTI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800397-52.2026.8.20.9000 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA - 1ª VARA AGRAVANTE: MARIA KLECIANE LISBOA DA SILVA ADVOGADOS: RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER (SEEC). DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EDITAL QUE ESTABELECE NOTA MÍNIMA DE 51 PONTOS NA SOMA DAS PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA COMO CRITÉRIO AUTÔNOMO DE APROVAÇÃO. CANDIDATA QUE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO EXIGIDA. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 376). AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO ENTRE AS REGRAS EDITALÍCIAS. INTERPRETAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo e negar-lhe provimento e, por via de consequência, manter a decisão agravada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA KLECIANE LISBOA DA SILVA contra decisão do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara/RN, nos autos do Processo nº 0802738-36.2025.8.20.5104, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Nas razões do agravo, a parte requereu a concessão da gratuidade da justiça e aduziu que “a parte agravante foi sumariamente eliminada do certame, sob a justificativa de não ter atingido a nota de corte de 51 pontos. O ato de eliminação baseou-se em uma interpretação restritiva e prejudicial do edital, que desconsiderou a pontuação obtida na prova de títulos para o cálculo da nota mínima, somando apenas os escores das provas objetiva e discursiva, que resultaram em 48,5 pontos, conforme se depreende da lista de candidatos eliminados”. Aduziu que “a controvérsia central reside na flagrante ambiguidade das regras editalícias. Enquanto o item 12.1 do edital (id. 169553475 Doc. 01) estabelece que a "Nota Final de Classificação" seria o somatório das três etapas (objetiva,…
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