Processo 0800397-80.2022.8.18.0033

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800397-80.2022.8.18.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800397-80.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FILOMENA MARIA DE JESUS GOMES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FILOMENA MARIA DE JESUS GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 9.628,04 (nove mil seiscentos e vinte e oito reais e quatro centavos). Regularmente intimado, o executado efetuou o depósito judicial da quantia executada para garantia do juízo (ID 92149378) e, em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92149380), alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, a incidência da prescrição quinquenal sobre parte das parcelas objeto da condenação, a necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora em razão do contrato declarado nulo, bem como a incorreção dos cálculos apresentados pela exequente, apontando excesso executório no importe de R$ 2.524,57. A exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 92888703), requerendo sua rejeição e a homologação dos cálculos por ela apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença Inicialmente, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, observando o prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, constitui matéria passível de apreciação em sede de impugnação a alegação de excesso de execução, hipótese verificada no presente caso. A controvérsia estabelecida entre as partes restringe-se à correta observância dos parâmetros definidos no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência da prescrição quinquenal das parcelas indevidamente descontadas e à compensação dos valores disponibilizados à autora em decorrência do contrato posteriormente declarado inválido. No tocante à prescrição, observa-se que o título judicial reconheceu a tempestividade da ação originária, tendo em vista que o último desconto ocorreu em agosto de 2021 e a demanda foi ajuizada em 01/02/2022. Contudo, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a pretensão restituitória referente às parcelas descontadas indevidamente submete-se à prescrição quinquenal, devendo ser excluídas da execução as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Verifica-se que a planilha apresentada pela exequente incluiu descontos realizados desde setembro de 2015, abrangendo período alcançado pela prescrição. Assim, assiste razão ao executado ao limitar os cálculos às parcelas descontadas a partir de fevereiro de 2017, observando corretamente o marco prescricional aplicável. Quanto à compensação dos valores recebidos pela autora, constata-se que o acórdão exequendo determinou expressamente a compensação do valor disponibilizado à parte autora com o montante da condenação, medida destinada a evitar enriquecimento sem causa, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, verifica-se que a exequente deixou de promover referido abatimento em sua memória de cálculo. Em sentido oposto, o executado observou…

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