Processo 0800397-87.2025.8.18.0029

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800397-87.2025.8.18.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800397-87.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DOS ANTOS em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual narra ter descoberto a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contrato nº 0084472808, pelo que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo não autorizado. Com fulcro no exposto, requer que o requerido se abstenham de realizar descontos no benefício da autora, pede a anulação do contrato indicado, a desconstituição de todo débito decorrente dos mesmos, em nome da autora, a repetição em dobro das parcelas descontadas, a condenação do réu ao pagamento de danos morais à demandante. Devidamente citada, a parte passiva apresentou contestação eletrônica (Id 80460870). Alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, não indicação do valor em debate, necessidade de apresentação de extrato bancário e não juntada de comprovante de residência válido. No mérito, postula a improcedência da ação, aduzindo que a contratação foi regular. Réplica no Id 84688539. Decisão de saneamento na qual foram afastadas as preliminares de ausência de documento essencial e falta de interesse de agir, assim como, determinou-se que a parte autora juntasse extratos bancários e o réu a TED ou ordem de pagamento (Id 89101039), o que não foi cumprido pelas partes (Id 91098695 e 93511275). É o relato. Decido. Inicialmente, verifico que os autos encontram-se devidamente instruídos com prova documental hábil ao deslinde do feito, sendo manifestamente dispensável a prova oral, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo art. 355, do NCPC. Ademais, cabe rechaçar o argumento de que o réu não apresentou comprovante de residência válido, posto que juntou conta de energia elétrica em nome de sua esposa (Id 74932321 – pág. 4/5). Além disso, a inicial detalha o valor postulado a título de danos morais e requer a restituição em dobro do indébito, quantia esta que deve ser apurada após o cancelamento ou não do contrato. Pois bem, ingressando no mérito da lide, temos que a parte demandante nega, em sua petição inicial, que tenha celebrado o contrato indicado na exordial, o qual gera descontos em seu benefício previdenciário, sustentando, ainda, nem ter recebido e utilizado os recursos dele oriundos – o que, caso comprovado nos autos, importaria em aceitação tácita do negócio. Nesse contexto, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, cabe ao interessado, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Tal dispositivo é universal, se constituindo como regra geral, incidente nas ações submetidas à legislação civil. Ocorre que tal regra tem sua aplicação temperada, em determinadas situações. No caso em apreço, em que a autora nega ter celebrado o negócio, cabe…

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