Processo 0800397-94.2026.8.14.0116

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800397-94.2026.8.14.0116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourilândia do Norte
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800397-94.2026.8.14.0116 Nome: ALICE GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Paraíba, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: VALDILEIA COSTA Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA Endere�o: desconhecido Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela de urgência proposta por ALICE GOMES DE OLIVEIRA em face de VALDILEIA COSTA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA e ESTADO DO PARÁ. A autora narra ter alienado a motocicleta Honda Biz 125 ES, Placa OSX4846, RENAVAM 557495920, à primeira ré em 17/09/2019, mediante entrega do Documento Único de Transferência (DUT/CRV) devidamente preenchido, sem, contudo, realizar a comunicação de venda prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Aduz que a compradora jamais promoveu a transferência de titularidade junto ao DETRAN/PA, o que ensejou o acúmulo de multas, taxas de licenciamento e débitos de IPVA em seu nome, com posterior inscrição em Dívida Ativa Estadual. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todos os débitos vinculados ao veículo a partir de 17/09/2019, bem como a abstenção de inscrição de seu nome e CPF em cadastros de restrição de crédito com fundamento nessas cobranças. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, na modalidade antecipada, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Passo à análise de cada requisito. A análise dos documentos carreados à inicial permite verificar, com o grau de probabilidade exigível para a cognição sumária desta fase, elementos que corroboram a tese da autora. O extrato bancário da Caixa Econômica Federal (Id. 171863264), relativo à conta de Alice Gomes de Oliveira, registra, em 17/09/2019 – data da alegada venda –, crédito de R$4.500,00 denominado "DP DINH AG”. As conversas via WhatsApp juntadas aos autos (Ids. 171863265 e 171863266) demonstram que o contato identificado como "Valdileia Moto" reconhece ter detido a posse do veículo e afirma que o bem foi repassado ao filho, que por sua vez o alienou a uma terceira pessoa. Em manifestação, confirma o reconhecimento da obrigação de regularizar o documento – o que é coerente com a posição de quem adquiriu o bem e não efetuou a transferência. A consulta de infrações de trânsito relativa à Placa OSX4846 (Id. 171863261) aponta oito autos de infração, todos lavrados exclusivamente no município de Parauapebas/PA, entre 08/05/2021 e 21/01/2026 – período integralmente posterior à data da alegada venda. A autora reside em Ourilândia do Norte/PA. O extrato de débitos do DETRAN/PA (Id. 171863262) confirma total de R$2.828,38 em multas e taxas de licenciamento dos anos de 2022 a 2025, todos registrados em nome da autora. A consulta de Dívida Ativa da SEFA/PA (Id. 171863263), emitida em 12/12/2025, registra quatro Certidões de Dívida Ativa de IPVA com situação "ATIVO" e total atualizado de R$379,68. Reconheço que o extrato bancário não identifica Valdileia Costa como depositante, e que a associação do interlocutor do WhatsApp à ré repousa sobre o nome de exibição "Valdileia Moto", ainda não formalmente…

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