Processo 0800398-02.2025.8.10.0092
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n.º: 0800398-02.2025.8.10.0092 Requerente: MARIA VALDERICE PEREIRA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA VALDERICE PEREIRA SILVA, qualificada como trabalhadora rural (lavradora), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou que recebia o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.804.384-9), o qual foi cessado indevidamente em 25/11/2024, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa pela perícia administrativa do INSS. Sustentou preencher os requisitos legais de qualidade de segurada especial e carência. Afirmou estar acometida de doença degenerativa da coluna (espondiloartrose e transtorno dos discos intervertebrais - CID M47 e M51), com laudos médicos que atestam as patologias, o que a impossibilitaria de exercer sua atividade habitual de labor braçal na agricultura. Pediu a antecipação de tutela e o restabelecimento do benefício, ou, alternativamente, a aposentadoria por incapacidade permanente. Em decisão, foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e designada perícia médica judicial. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora. A perita registrou que, embora a autora seja portadora de alterações degenerativas da coluna vertebral, o exame físico demonstrou funcionalidade preservada, marcha normal, força muscular preservada e ausência de déficit neurológico que configure incapacidade, ressaltando ainda a ausência de uso atual de medicações ou tratamento fisioterápico contínuo. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando que a perícia foi genérica, desconsiderou as exigências físicas da atividade rural e minimizou o achado de sinal de Lasègue positivo. Requereu a intimação da perita para responder a quesitos complementares ou a realização de nova perícia. O INSS não apresentou manifestação contrária/contestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA OU QUESITOS COMPLEMENTARES In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, incisos I e II, do CPC, permite ao juiz julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, estando o juízo devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em síntese, que a perícia foi genérica, que não correlacionou a patologia com sua atividade habitual de trabalhadora rural, que houve contradição ao afastar a incapacidade diante de um "Sinal de Lasègue positivo", e que suas condições sociais e a falta de acesso a tratamento de saúde na zona rural não foram consideradas. Por fim, requereu a intimação da perita para responder a quesitos complementares ou a realização de nova perícia médica. Contudo, indefiro os pleitos de complementação e de realização de nova perícia, por entender que o conjunto probatório carreado aos autos é plenamente suficiente para o deslinde da demanda. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).…
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