Processo 0800398-21.2021.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800398-21.2021.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800398-21.2021.8.18.0059 APELANTE: CLAUDIA ADRIANA DA SILVA LIMA, LENITA DA SILVA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA LUCIA PEREIRA XIMENES DE MELO, FERNANDO CESAR DE CASTRO XIMENES DE MELO Advogado(s): FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DE MARINHA. HERANÇA. POSSE INDIRETA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA SAISINE. OCUPAÇÃO RESIDENCIAL PRECÁRIA DE VIZINHO. MERA TOLERÂNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Claudia Adriana Silva Lima e Lenita da Silva Lima contra a sentença que julgou procedente em parte a ação de reintegração de posse proposta por Maria Lucia Pereira Ximenes de Melo e Fernando Cesar de Castro Ximenes de Melo. Os autores comprovaram a aquisição de terreno acrescido de marinha por herança em julho de 1989 e o recolhimento contínuo de tributos municipais e federais (SPU). Alegam que, em 02/10/2020, ao tentarem realizar a medição de alinhamento do lote junto ao fiscal de obras do Município de Luís Correia/PI, foram impedidos de forma violenta pelas rés, que também cercaram clandestinamente a área. O pedido principal consiste na reintegração possessória definitiva e na demolição das acessões indevidamente erguidas pelas rés no lote em litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o processamento possessório se subsume ao rito especial de força nova (prazo de ano e dia) previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a transmissão causa mortis pelo princípio da saisine aliada ao regular adimplemento de taxas e impostos comprova posse indireta anterior hábil a ensejar a reintegração possessória diante do esbulho verificado. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de inadequação de rito sob a alegação de posse velha decorrente do distanciamento físico na pandemia de Covid-19, haja vista que o marco temporal do esbulho consumou-se faticamente em 02/10/2020 (data da oposição violenta à medição do lote devidamente registrada em boletim de ocorrência e parecer fiscal), o que atrai a aplicação do rito especial possessório uma vez que a petição inicial foi proposta em 06/05/2021 (dentro do prazo de ano e dia). A transmissão da posse aos herdeiros opera-se de pleno direito e de forma automática pelo princípio da saisine, nos termos do artigo 1.207 do Código Civil, restando desnecessário o exercício fático continuado direto sobre o bem pelo herdeiro para fins de proteção possessória face a terceiros. O adimplemento sistemático e trintenário do IPTU e das taxas de ocupação perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) exterioriza o regular exercício dos poderes inerentes à propriedade pelos apelados, caracterizando e chancelando a posse indireta sobre o imóvel de marinha em discussão. A ocupação residencial das apelantes sobre o lote litorâneo litigioso, após a oposição violenta e a edificação de cercas de madeira sem qualquer lastro contratual ou anuência dos recorridos, qualifica-se como detenção de caráter precário e esbulho fático injusto, uma vez que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (artigo…

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