Processo 0800398-41.2025.8.20.5130

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800398-41.2025.8.20.5130
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800398-41.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): REQUERENTE: ALBIMAR CALIXTO DA SILVA Requerido(a): REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN SENTENÇA I. BREVE RELATO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido pela parte autora em face do Município de São José de Mipibu/RN, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega ser servidora pública efetiva do magistério municipal desde 21/02/2008, sustentando que apesar de contar com mais de 16 anos de efetivo exercício, não estaria enquadrada na Classe correta prevista na Lei Complementar nº 008/2010. Regularmente citado, o Município de São José de Mipibu/RN apresentou contestação, na qual sustentou que toda a progressão foi realizada dentro da égide da Lei Complementar nº 008/2010, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. II. 2. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal. No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 27/02/2025, pelo que restariam prescritas eventuais parcelas anteriores à 27/02/2020. Assim, os valores retroativos não devem ultrapassar o quinquênio legal. II. 3. Do mérito: Antes de adentrar nos requisitos específicos da progressão funcional, impõe-se precisar sua natureza jurídica e diferenciá-la do instituto da promoção, com o qual frequentemente se confunde na prática administrativa. A promoção, disciplinada no art. 41 da Lei Complementar nº 008/2010, representa o avanço vertical na carreira: trata-se da passagem do profissional de um nível para outro…

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