Processo 0800398-43.2021.8.14.0023

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800398-43.2021.8.14.0023
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO nº 0800398-43.2021.8.14.0023 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RICARDO BRITO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: FRANCIONE COSTA DE FRANÇA - OAB/PA 9736 RECORRIDO(A): LAIRÇO FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTE: JÚLIO DE OLIVEIRA BASTOS - OAB/PA 6510 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 32061317) interposto por RICARDO BRITO DE ALMEIDA, fundado no disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por RICARDO BRITO DE ALMEIDA contra sentença que, nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, fixou indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reconhecendo a isenção de custas processuais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O recurso busca exclusivamente a redução do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem, no entanto, impugnar de forma específica os fundamentos adotados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação pode ser conhecida, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC prevê que incumbe ao relator não conhecer recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consagrando o princípio da dialeticidade. 4. Segundo doutrina de Luiz Henrique Volpe Camargo, é dever do recorrente “dialogar motivadamente com todas as razões adotadas pelo julgador”, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 5. O recorrente expressamente concorda com a fundamentação da sentença, inclusive com a redução da indenização anteriormente fixada, limitando-se a postular nova redução, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos do decisório. 6. A simples evocação de princípios como razoabilidade e proporcionalidade, desacompanhada de impugnação concreta aos fundamentos da sentença, não atende ao ônus da dialeticidade recursal. 7. O entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPA estabelece que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A concordância com os fundamentos da sentença e o pedido genérico de redução de valor não suprem o requisito de admissibilidade recursal. 3. O princípio da dialeticidade exige confronto direto e motivado com os fundamentos da decisão recorrida, não se satisfazendo com argumentações genéricas ou repetição de teses anteriores.” (ID 29827953) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por RICARDO BRITO DE ALMEIDA contra acórdão que, com fundamento no…

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