Processo 0800398-44.2026.8.18.0027
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800398-44.2026.8.18.0027 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: SALETE PEREIRA REIS IMPETRADO: MUNICIPIO DE CORRENTE e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SALETE PEREIRA REIS em face de ato supostamente coator atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE - PI. A impetrante aduz, em síntese, que foi aprovada na 97ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Professora de Educação Infantil. Informa que o certame previa 44 vagas e que a municipalidade já convocou até o 75º colocado. Contudo, alega que o ente público realizou mais de 30 contratações temporárias e comissionadas para o exercício das mesmas funções, o que configuraria preterição arbitrária e faria nascer o seu direito líquido e certo à nomeação imediata. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora proceda à sua imediata nomeação e posse. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela impetrante, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ante a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida (periculum in mora). No caso em apreço, a impetrante busca, em sede de cognição sumária, a sua imediata nomeação e posse em cargo público efetivo. Ocorre que o deferimento de tal medida possui caráter eminentemente satisfativo e esgota, no todo, o objeto da ação mandamental. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), é pacífica no sentido de vedar a concessão de liminar que esgote o objeto da ação ou que determine a posse e exercício em cargo público antes do trânsito em julgado, em observância ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável ao mandado de segurança por força do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0760191-89.2023.8.18.0000 CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL…
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