Processo 0800398-48.2024.8.20.5139

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800398-48.2024.8.20.5139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800398-48.2024.8.20.5139 RECORRENTE: JOSEFA MARIA DA CUNHA ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA E OUTRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto por JOSEFA MARIA DA CUNHA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais relacionados à alegada má gestão de conta PASEP. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) e ao entendimento do STJ (Tema 1150), sustentando que houve cerceamento de defesa diante da ausência de realização de perícia contábil, a qual seria essencial para comprovar supostos desfalques e irregularidades na conta PASEP, bem como para a adequada apuração dos valores devidos. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de violação à lei federal, incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, bem como a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Desse modo, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto a definir a qual das partes compete o ônus de provar se houve falha na prestação do serviço ou má gestão dos valores depositados pela instituição administradora do PASEP, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 2162222/PE, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1300/STJ), no qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 1300/STJ - Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES…

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