Processo 0800398-54.2020.8.10.0099
TJMA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800398-54.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Data Base] Requerente(s): RAIMUNDO GOMES NEVES FILHO Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Raimundo Gomes Neves Filho em face do Município de Mirador/MA. A parte autora assevera que foi admitida pelo ente requerido em 09/08/1999 (ID. 31483021, p. 6 e ID. 31483020), após aprovação em prévio e regular processo seletivo de provas. Afiança que o salário-base (R$ 1.014,00) corresponde ao piso salarial instituído pela Lei Federal n. 12.994/2014. Sustenta ainda que no exercício de suas atividades tem contato direto, permanente e sem uso de EPI (equipamento de proteção individual) com pessoas (e seus objetos de uso pessoal) acometidas de toda sorte de doenças infectocontagiosas, fato que a expõe ao contato direto com agentes biológicos nocivos a sua saúde. Pugna, portanto, pelo pagamento do valor referente ao adicional de insalubridade e integração deste ao salário, com reflexo em férias e 13º salário, bem como o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Requer ainda a condenação do ente requerido à obrigação de confeccionar a sua portaria de nomeação e o termo de posse, com a informação da data de admissão, e a incorporar à remuneração o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base a título de progressão horizontal. Contestação apresentada pela parte requerida alegando defesa sobre direitos indisponíveis. No mérito, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais, argumentando a ausência de avaliação de desempenho como óbice à progressão horizontal e a necessidade de perícia para comprovação da insalubridade. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 16/05/2023, não havendo acordo entre as partes. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal No caso em tela resta configurada a relação de trato sucessivo, para a qual o prazo prescricional se renova mês a mês, ocorrendo a prescrição tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula n. 85 do STJ, razão pela qual reconheço a prescrição para afastar eventuais débitos anteriores ao período de 05 (cinco) anos que antecede a data da propositura da ação (30/04/2020), ou seja, todos os débitos anteriores a 30/04/2015. Do mérito Da existência de vínculo estatutário entre as partes De uma análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou nos quadros de funcionários do Município réu em 09/08/1999 (ID. 31483021, p. 6 e ID. 31483020), após aprovação em prévio e regular processo seletivo de provas, exercendo a atividade de agente comunitário de saúde. Como se sabe, a exigência de concurso público para o provimento de cargo público decorre de expressa disposição constitucional, cuja inobservância acarreta a nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição. No caso dos agentes comunitários de saúde e de agentes de combates a endemias, que é a hipótese dos autos, a matéria pertinente à sua admissão é tratada na Constituição Federal pelo art. 198, §§4 a 6 (redação dada pela Emenda Constitucional de n 51 de 2006). Veja-se a transcrição dos parágrafos mais relevantes para análise da demanda: § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes…
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