Processo 0800398-70.2026.8.20.5400
TJRN • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800398-70.2026.8.20.5400. AGRAVANTE: M. V. de A. C. ADVOGADOS: DR. FRANCISCO CANINDÉ ALVES FILHO (OAB/RN nº 6.485) E DR. JEFFERSON MASSUD ALVES (OAB/RN nº 9.897-B). AGRAVADO: D. A. R. A. RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO (plantão diurno do dia 29/06/2026) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Marcus Vinicius de Aragão Costa contra decisão proferida pelo Juízo plantonista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais nº 0804618-23.2026.8.20.5300, que determinou a remoção de publicações veiculadas em perfil de sua titularidade, bem como a abstenção de novas divulgações relacionadas ao agravado, sob pena de multa. O Agravante pleiteia, em breve síntese, “a) o recebimento e o regular processamento do presente agravo de instrumento, com a imediata concessão do efeito suspensivo e da antecipação da tutela recursal, em decisão monocrática do eminente Relator, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, 995, parágrafo único, e 932 do Código de Processo Civil, independentemente da prévia oitiva do agravado, para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada, em especial a ordem de abstenção de novas publicações, fazendo cessar de imediato a censura imposta, com comunicação ao Juízo de origem; b) no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência deferida em desfavor do agravante, restabelecendo-se plenamente o exercício da liberdade de imprensa e de informação; c) subsidiariamente, o provimento parcial para, ao menos, afastar a proibição genérica de novas publicações (censura prospectiva), restringindo-se eventual medida a conteúdo específico e comprovadamente ilícito, e para excluir ou reduzir a multa cominada; d) o acolhimento da impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao agravado, com a sua revogação, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 100 do Código de Processo Civil; e) a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; f) para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, incisos IV, V, IX e XIV, 139, inciso III, e 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, sobre o art. 13, item 2, do Pacto de São José da Costa Rica, e sobre os arts. 99, 100, 300, 489, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019 do Código de Processo Civil; g) ao final, o provimento definitivo do recurso, confirmando-se a tutela recursal, com a condenação do agravado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais” (Id. 39681958). É o relatório. De início, cumpre registrar que a decisão ora agravada já teve seus efeitos suspensos por este Relator quando do exercício da jurisdição em regime de plantão, na data de hoje, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800397-85.2026.8.20.5400, interposto contra o mesmo pronunciamento judicial. Naquela oportunidade, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando-se, em síntese, que a controvérsia envolve restrição imposta ao exercício da liberdade de imprensa, direito fundamental que goza de proteção constitucional reforçada, bem como que, em exame inicial, não se evidenciava a urgência excepcional exigida para a concessão da tutela em regime de plantão, circunstâncias que ensejaram o deferimento do pedido de atribuição de efeito…
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