Processo 0800399-12.2023.8.14.0038
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800399-12.2023.8.14.0038MR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: MAXWELL SOUZA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 01/02/2024, oferecendo denúncia contra MAXWELL SOUZA DA SILVA e DANIEL JOSÉ RAYOL DA SILVA, sob a acusação da prática dos crimes previstos nos arts. 33, “caput”, e 35, “caput”, ambos da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Segundo a peça delatória, no dia 20/07/2023, por volta de 21h30min, próximo da Orla do Rio Guamá, neste município, os acusados teriam sido flagrados na posse de sessenta e uma petecas de cocaína, um aparelho celular e a quantia de R$ 70,00. Consta na denúncia que os policiais militares estavam realizando uma ronda na orla da cidade quando os denunciados, ao avistarem a viatura policial, jogaram objetos no chão. Os policiais, ao perceberem o comportamento suspeito dos réus, abordaram os acusados e constataram que os objetos arremessados eram três embalagens plásticas contendo sessenta e uma petecas de entorpecentes. Os acusados foram imediatamente presos e apresentados à Autoridade Policial. O auto de prisão em flagrante foi homologado pelo Juízo, sendo decretada a prisão preventiva dos acusados, conforme decisão de id 97276300 - Pág. 2. A droga, o aparelho celular e a quantia em dinheiro apreendidos constam no Auto de Apreensão de id 97233779 - Pág. 3. O Laudo de Constatação Provisória dormita à id 97233779 - Págs. 4/6. Já o Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado aos autos à id 103813344 - Págs. 1/2, o qual concluiu que as sessenta e uma porções de substância entorpecente apreendidas totalizavam 16,275g (dezesseis gramas e duzentos e setenta e cinco miligramas) de cocaína. Ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado DANIEL afirmou que não é usuário de drogas e negou ter jogado qualquer objeto no chão. Alegou que não sabe quem é o proprietário dos entorpecentes encontrados pelos policiais (termo de id 97233778 - Pág. 5). O acusado MAXWELL informou perante a Autoridade Policial que é usuário de drogas, mas negou ter jogado qualquer objeto no chão, não sabendo informar quem seria o proprietário dos entorpecentes encontrados pelos policiais (termo de id 97233778 - Pág. 7). A prisão preventiva dos acusados foi revogada em 24/07/2023, conforme decisão de id 97384918. O Juízo determinou a notificação dos acusados à id 108246243. O denunciado DANIEL foi devidamente notificado (id 113446638), não apresentando manifestação no feito (certidão de id 117463167), sendo-lhe designada Defensora Dativa (id 11753778), a qual apresentou Defesa Preliminar à id 116574681. Já o acusado MAXWELL não foi localizado no endereço indicado nos autos, sendo citado por edital, não tendo apresentado manifestação, motivo pelo qual foi determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional para este réu e decretada a sua prisão preventiva (decisão de id 117537787). A Defesa Prévia apresentada pelo denunciado DANIEL (id 128065118) foi rejeitada, sendo recebida a denúncia em 01/10/2024, e deflagrada a instrução processual para este réu, bem como designada audiência para produção antecipada de…
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