Processo 0800399-24.2026.8.18.0061
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800399-24.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO CRUZ SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Francisco Cruz Sousa em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 94091957 que recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente e determinou a citação do requerido. Contestação em ID 95853942, na qual o requerido aduz, em síntese, a validade da contratação. Réplica em ID 96856994. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide, sendo desnecessária a realização de audiência. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição, conforme art. 27, do CDC, nas ações declaratórias de nulidade incide o prazo quinquenal, contado a partir do último pagamento. Conforme entendimento do STJ: “(…) 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (…)” (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, relator min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020). A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários, quando realizados sucessivamente, possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo. Desse modo, a contagem do prazo de prescrição quinquenal se refere ao fundo de direito e se renova mês a mês, a partir da data do último desconto, ou seja, diz respeito ao período em que a ação judicial poderá ser ajuizada para obter a reparação dos danos correspondentes ao que lhe foi cobrado indevidamente. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, nas relações de trato sucessivo, a pretensão condenatória de repetição de indébito se sujeita à prescrição das parcelas descontadas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, que no caso é de cinco anos (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00090531220198060126 Mombaça, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025). Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 08/04/2026 e que os descontos indevidos tiveram início em 01/2020, deve-se reconhecer a existência de prescrição parcial da pretensão de repetição de indébito, referente aos descontos indevidos ocorridos até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, dos descontos anteriores a 07/04/2021. A decadência não se aplica à relação de trato sucessivo, pois o direito de questionar a legalidade do contrato se renova a cada desconto mensal. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela instituição financeira. É que os documentos que acompanham a peça de arranque minimamente referem-se à tutela jurisdicional pretendida pela…
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