Processo 0800399-38.2023.8.18.0058

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800399-38.2023.8.18.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800399-38.2023.8.18.0058 APELANTE: TERESINHA DE JESUS AMORIM DOS SANTOS SILVA, MUNICIPIO DE JERUMENHA Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR, MARLON BRITO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON BRITO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA, TERESINHA DE JESUS AMORIM DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: MARLON BRITO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON BRITO DE SOUSA, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. IMPLEMENTAÇÃO INCOMPLETA DO PLANO DE CARREIRA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Jerumenha/PI e por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de enquadramento funcional c/c cobrança ajuizada por professora da rede municipal de ensino, vinculada ao Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 136/2010, para reconhecer o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação da progressão horizontal. 2. A autora sustenta que, embora enquadrada como Professora Classe “C”, Nível “IV”, o Município efetuava o pagamento do vencimento básico correspondente a nível inferior, sem observar os percentuais decorrentes das progressões horizontal e vertical previstos originariamente na legislação municipal. Requereu o correto enquadramento funcional, o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, reflexos sobre verbas correlatas e a declaração incidental de inconstitucionalidade das normas municipais posteriores que reduziram os percentuais de progressão funcional. 3. A sentença reconheceu o direito da autora às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão horizontal, observada a prescrição quinquenal, mas rejeitou os pedidos referentes à progressão vertical e às diferenças anteriores ao ano de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora possui direito às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação incompleta das progressões horizontal e vertical previstas na Lei Municipal nº 136/2010; e (ii) saber se as diferenças salariais são devidas em relação ao período anterior ao ano de 2022, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A progressão funcional do servidor público, quando disciplinada em lei específica, constitui ato administrativo vinculado. A Lei Municipal nº 136/2010 assegura progressão horizontal automática por tempo de serviço e progressão vertical vinculada à titulação acadêmica do profissional do magistério. 6. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora, embora formalmente enquadrada na Classe “C”, Nível “IV”, percebia vencimento básico incompatível com o enquadramento funcional efetivamente ocupado, evidenciando descumprimento da legislação municipal. 7. A progressão horizontal prevista no art. 40 da Lei Municipal nº 136/2010 decorre automaticamente do implemento do requisito temporal, independentemente de ato discricionário da…

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