Processo 0800399-42.2025.8.18.0034

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800399-42.2025.8.18.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800399-42.2025.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS MIGUEL DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. LOG DE CONTRATAÇÃO. CÓDIGO HASH. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou a invalidade da contratação bancária, sustentando ausência de comprovação válida da celebração do contrato e da efetiva transferência dos valores contratados, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade da avença e condenação da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica impugnada; (ii) estabelecer se houve demonstração da efetiva liberação do valor contratado em favor da parte autora; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações jurídicas envolvendo contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 5. A instituição financeira apresentou contrato digital válido, acompanhado de biometria facial, utilização de senha pessoal, documentos da parte autora, identificação de IP do consumidor, código hash e LOG de contratação, elementos aptos a demonstrar a autenticidade da avença eletrônica. 6. Os metadados apresentados constituem mecanismos idôneos de verificação da regularidade da contratação eletrônica realizada fora de terminal de autoatendimento. 7. O banco comprovou a efetiva liberação do valor contratado mediante apresentação de comprovante de transferência bancária em favor da parte autora, no montante correspondente ao empréstimo pactuado. 8. A comprovação da contratação válida e do efetivo crédito do valor contratado afasta a alegação de falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento da nulidade contratual. 9. Inexistindo irregularidade na contratação ou cobrança indevida, não são cabíveis repetição do indébito nem indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica bancária é válida quando comprovada por biometria facial, utilização de senha pessoal, código hash, IP do consumidor e LOG de contratação. 2. A apresentação de comprovante de transferência bancária em favor do consumidor demonstra a efetiva liberação do valor contratado. 3. A comprovação da regularidade da contratação afasta o dever de…

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