Processo 0800399-71.2024.8.14.0007

TJPA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800399-71.2024.8.14.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Penal - Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSE DE MOTOCICLETA ROUBADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE EVADIDO. ART. 307 DO CP. DANO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. 158 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 585 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I Caso em exame Insurge-se a defesa contra a sentença (ID: 28850952, datada de 06/06/2025) que condenou o apelante EDINELSON GAIA RAMOS, pela prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, art. 163, parágrafo único, inciso III, e art. 307, todos do Código Penal, em concurso material. Com imposição de pena definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, e 01 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção para Edinelson Gaia Ramos, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOParte superior do formulário Parte inferior do formulário 01.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A defesa do apelante, alega e requer: · Absolvição do apelante pelos crimes de receptação dolosa e falsa identidade, por insuficiência probatória e ausência de dolo, invocando o princípio in dubio pro reo. · Absolvição do apelante pelo crime de dano qualificado. · Revisão da primeira fase da dosimetria da pena, pugnando pela redução das penas com a exclusão das valorações indevidas das circunstâncias judiciais (bis in idem). · Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. III - Razões de decidir 03. A condenação pelos delitos de receptação dolosa e falsa identidade deve ser mantida. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, pelos registros oficiais e pela apreensão da motocicleta com restrição de roubo em posse do apelante, inexistindo elementos aptos a afastar a conclusão condenatória. 04. A tese de receptação culposa não prospera, pois, a Defesa não produziu qualquer prova minimamente idônea acerca da origem lícita do bem ou da ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, sendo relevantes as circunstâncias da abordagem, o nervosismo do acusado, a ausência de documentação regular e sua condição de evadido do sistema prisional. 05. Também correta a condenação pelo crime de falsa identidade, uma vez demonstrado que o apelante atribuiu-se nome falso perante os policiais com o objetivo de ocultar sua condição de foragido, circunstância que configura o delito do art. 307 do Código Penal, crime formal que se consuma com a simples falsa atribuição de identidade. 06. Por outro lado, assiste razão à Defesa quanto ao delito de dano qualificado decorrente do rompimento da tornozeleira eletrônica, pois inexistiu exame de corpo de delito apto a comprovar a materialidade da infração, não podendo a confissão suprir a exigência do art. 158 do CPP. 07. No tocante à dosimetria, verifica-se ocorrência de bis in idem, pois o Juízo utilizou a falsa identidade e a condição de evadido do sistema prisional para recrudescer a pena-base da receptação, embora tais circunstâncias já tenham sido valoradas como delito autônomo e agravante de reincidência. 08. Afastadas as valorações indevidas, as penas-base devem ser…

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