Processo 0800399-76.2025.8.18.0055
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800399-76.2025.8.18.0055 APELANTE: ANGELITA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO, MAYARA DE MOURA MARTINS APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FUNDADO EM IRDR DE OUTRO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de seguro e condenando a instituição requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, mas afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em conta bancária e/ou benefício previdenciário da consumidora, decorrentes de contratação securitária não comprovada, configuram dano moral presumido (in re ipsa), bem como se é cabível o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação de contrato válido ou de qualquer elemento apto a demonstrar a anuência da consumidora impede o reconhecimento da regularidade da contratação do seguro, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e dos descontos efetuados. 4. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, promovidos sem autorização da consumidora, configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva, aptas a ensejar dano moral presumido, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano e atingirem diretamente a tranquilidade, segurança e dignidade da parte autora. 5. A responsabilidade da instituição financeira/seguradora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de atuação de corretora intermediária ou ausência de má-fé. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 7. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos. 8. Mantida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da inexistência de contratação válida e da ausência de engano justificável. 9. O pedido de sobrestamento do feito com fundamento no IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000 não merece acolhimento, por inexistir determinação de suspensão nacional emanada pelos Tribunais Superiores, além de o referido incidente tramitar perante tribunal diverso e versar sobre matéria parcialmente distinta da discutida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido.…
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