Processo 0800399-76.2026.8.20.5102

TJRN • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800399-76.2026.8.20.5102
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim INQUÉRITO POLICIAL (318) Nº 0800399-76.2026.8.20.5102 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim, 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte INVESTIGADO: EDUARDO ANTONIO DA SILVA, MARINA MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A) INVESTIGADO: GISELLE DOS SANTOS SILVA (RN017846), GISELLE DOS SANTOS SILVA (RN017846) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de defesa prévia cumulada com pedido de revogação de prisão preventiva apresentada no evento n° 184369770 em prol do denunciado Eduardo Antônio da Silva e defesa prévia da acusada Marina Morais da Silva colacionada ao evento n° 185526866. Na defesa do acusado Eduardo Antônio da Silva, é apresentada tese de ilegalidade da prova em razão da violação de domicílio aliada a teoria da ilicitude derivada, sustentando, em suma, que houve a fuga de um terceiro não identificado e que não há prova de que a droga dispensada tenha origem na residência do imputado. No mérito, o denunciado nega a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas. Pugnou subsidiariamente pela desclassificação para o delito de uso de drogas ilícitas. Requereu ademais a revogação de sua prisão preventiva, afirmando que a sua pena decorrente de condenação anterior foi extinta em 07/05/2024, que o crime a si imputado foi praticado sem qualquer violência ou grave ameaça à pessoa e que a quantidade de substâncias apreendidas não é astronômica. Com as razões articuladas na petição do evento n° 184369770, o denunciado Eduardo Antônio da Silva postulou: “1. O acolhimento da preliminar para reconhecer a nulidade absoluta do ingresso domiciliar por violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, determinando o imediato desentranhamento de todas as provas obtidas na diligência e suas derivadas, nos termos do artigo 157 do código de Processo Penal; 2. A rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do acusado quanto aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal de tráfico/associação; 3. A revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; 4. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 5. Ainda subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas; 6. A produção de todas as provas admitidas em direito.” Na defesa da acusada Marina Morais da Silva, também se alega ilegalidade da prova em razão da violação de domicílio, no mérito, negativa de autoria e insuficiência probatória, invalidade da confissão informal, além de inexistência de associação para o tráfico de drogas, pugnando: “1. Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem fundadas razões, com a consequente declaração de inadmissibilidade e o desentranhamento de todas as provas materiais e testemunhais deles derivada, nos termos do artigo 157 caput e § 1º, do código de Processo Penal; 2. O reconhecimento da ausência de justa causa para ação penal, uma vez que o suporte probatório de autoria em relação a acusada é inexistente, baseando-se em elementos colhidos com violação a garantias constitucionais; 3. Caso a denúncia não seja rejeitada, requer-se a absolvição sumária…

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