Processo 0800399-82.2026.8.10.0146

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800399-82.2026.8.10.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Joselândia
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800399-82.2026.8.10.0146. Requerente(s): CICERO DA COSTA GOMES. Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Cícero da Costa Gomes em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial colacionando aos autos documento comprobatório da resposta ao requerimento administrativo supostamente formulado, conforme ID 175870425, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou resposta, conforme certidão de ID 178622251. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial colacionando aos autos documento comprobatório da resposta ao requerimento administrativo supostamente formulado. Contudo, apesar de devidamente ciente de tal situação, o requerente não apresentou manifestação. Quanto ao tema, dispõem os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I – quando indeferir a petição inicial.” A exigência encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Sobre o Tribunal de Justiça do Maranhão pacificou o entendimento em diversos acórdãos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se é válida a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da não juntada, pela parte autora, de documentos requisitados judicialmente, notadamente comprovante de residência, à luz do poder geral de cautela do magistrado, diante de suspeita de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e como dirigente do processo, pode requisitar documentos que assegurem a regularidade processual e inibam práticas fraudulentas, desde que devidamente fundamentado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça valida a exigência judicial de procuração atualizada e outros documentos, em caráter excepcional, desde que presentes indícios de litigância abusiva e fundada justificativa, como no presente caso. 6. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça respalda medidas judiciais que coíbam demandas predatórias e preservem o acesso legítimo à Justiça. 7. A ausência de atendimento à ordem judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo, sendo desnecessária a intimação…

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