Processo 0800399-90.2026.8.14.0075
TJPA • Representação Criminal/Notícia de Crime
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ AUTOS: 0800399-90.2026.8.14.0075 Requerido: REPRESENTADO: IVAIR JUNIOR PIRES PONTES Endereço: Nome: IVAIR JUNIOR PIRES PONTES Endereço: Ramal do Juquiri, sn, Zona rural, Porto de Moz/PA, Zona Rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO Trata-se de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, com pedido de medidas protetivas de urgência, formulada por JOÃO SANTANA SILVA CARVALHO em face de IVAIR JUNIOR PIRES PONTES, pela suposta prática, em tese, do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), além de menção a outras condutas correlatas, tendo sido o feito distribuído no âmbito do Plantão Judiciário. Relata o representante que vem sofrendo reiteradas ameaças, inclusive de morte, por parte do noticiado, bem como atos de intimidação relacionados à posse de imóvel rural, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 00139/2026.100428-7, instruído com áudios de aplicativo de mensagens. É o relatório. Decido. Nos termos da Resolução nº 016/2016-TJPA, o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao exame de matérias urgentes, assim elencadas em seu art. 1º, dentre as quais se incluem as medidas urgentes cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (inciso V). No caso em análise, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a pretensão possui contornos de urgência em razão das alegações de ameaça à integridade física da vítima, o que, em tese, autoriza o conhecimento inicial da demanda em regime de plantão. Todavia, quanto ao pedido de medidas protetivas de urgência, entendo que não é possível seu deferimento neste momento processual. Isso porque, embora os fatos narrados sejam relevantes, a concessão das medidas requeridas demanda análise mais aprofundada do contexto fático, inclusive com a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo recomendável a imposição de restrições ao noticiado, em sede de plantão, com base apenas em cognição sumária dos elementos unilateralmente apresentados. Ademais, não se trata, em princípio, de hipótese abrangida pela Lei nº 11.340/2006, o que afasta a possibilidade de aplicação automática de medidas protetivas típicas daquele diploma legal. Outrossim, verifica-se que a procuração acostada aos autos (ID. 174423343) não confere poderes especiais para oferecimento de representação criminal, tampouco menção ao fato delituoso, em desacordo com o art. 44 do Código de Processo Penal, o que constitui vício formal sanável. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência. DETERMINO a remessa imediata dos autos à distribuição ordinária, para apreciação pelo juízo competente; DETERMINO a intimação da parte representante para regularizar a representação, mediante a juntada de procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, sob pena de não conhecimento; Oficie-se à autoridade policial para adoção das providências cabíveis quanto à apuração dos fatos narrados; Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito
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