Processo 0800400-15.2025.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800400-15.2025.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800400-15.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: AGRIPINO GAMA DE SOUSA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGRIPINO GAMA DE SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na sentença (id. 30813408), o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação digital de empréstimo consignado apresentada pelo banco, considerando a existência de selfie, dados de geolocalização e IP como elementos válidos de manifestação de vontade da requerente. Nas razões recursais (Id. 30813410), a apelante sustenta a nulidade absoluta do contrato celebrado de forma digital, afirmando ser analfabeta, o que ensejaria o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Requer, ao final, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. Sem parecer do Ministério Público Superior. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Recebo o presente recurso no duplo efeito. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente, Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi celebrado de forma digital (IDs. 30813405 e 30813406), não exigindo, em tese, a assinatura física da contratante. Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto. Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos…

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