Processo 0800400-23.2024.8.20.5105

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800400-23.2024.8.20.5105
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800400-23.2024.8.20.5105 Requerente: IVANILSON GONCALVES DA SILVA Requerido: MARIA RIVELSA DA COSTA DECISÃO Vistos em correição. IVANILSON GONÇALVES DA SILVA deflagrou o presente cumprimento de sentença em face de MARIA RIVELSA DA COSTA, com o propósito de ver adimplido o título executivo judicial oriundo da ação de divórcio litigioso n. 0801672-91.2020.8.20.5105. A decisão exequenda, proferida em 06/04/2023, acolheu parcialmente os pedidos iniciais para determinar a partilha igualitária dos bens móveis, dos semoventes, das mercadorias e dos valores advindos das vendas da loja pertencente ao ex-casal, conforme descritos na exordial daquele feito. Na mesma assentada, consignou-se que os bens imóveis seriam objeto de ulterior sobrepartilha, diante da ausência, à época, de documentação hábil a comprovar a titularidade necessária à imediata divisão. No impulso executivo, o exequente apresentou a peça inaugural acompanhada de proposta unilateral de partilha e de relação de bens que abrangia rebanho bovino, equinos, mobiliário residencial e estoque de estabelecimento comercial de confecções. Após o regular trâmite inicial — permeado, inclusive, por redistribuições decorrentes de equívoco quanto à competência —, a executada compareceu aos autos e postulou a designação de audiência de conciliação, sustentando que a realidade fática do acervo patrimonial teria sofrido alterações substanciais desde a prolação da sentença, circunstância que recomendaria a reabertura do espaço de autocomposição. O pleito conciliatório foi deferido, tendo sido realizada audiência em 10/09/2025. Consoante registrado na respectiva ata, a tentativa de acordo restou infrutífera, diante da persistente divergência entre as partes quanto à atual destinação dos bens. Em razão do insucesso, determinou-se a intimação dos litigantes para apresentação de manifestações finais acerca da controvérsia instaurada. A executada, em manifestação minudente (ID 168166429), asseverou que o exequente, na condição de possuidor e administrador exclusivo dos semoventes localizados no imóvel rural denominado “Sítio de 50 hectares”, promoveu a alienação integral do rebanho comum. Segundo narra, os animais descritos na sentença — duas novilhas, três vacas, três touros, uma égua e um cavalo — não mais integram o patrimônio do casal, tendo o exequente, como depositário de fato, dissipado os bens sem autorização judicial ou a devida prestação de contas. À vista disso, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, com a realização de avaliação judicial global do acervo, a fim de resguardar a paridade na partilha. Em contrapartida, o exequente, na manifestação de ID 172765974, reconheceu a venda de parte dos animais, justificando-a em razão da severa estiagem que assolou a região e dos elevados custos de manutenção e alimentação do rebanho, suportados exclusivamente por ele. Alegou, ainda, que parcela do valor obtido com a alienação de um touro foi repassada em espécie à executada. De outro lado, imputou à parte adversa a fruição exclusiva e a percepção dos frutos de dois imóveis residenciais (situados na Rua Coab e na Rua Maria da Glória), bem como a alienação de um imóvel localizado na Rua da Saudade, mediante permuta por uma motocicleta, sem o seu consentimento. Sustentou, ademais, que a executada detém o controle do estoque e dos lucros…

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