Processo 0800400-34.2026.8.14.0121

TJPA • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0800400-34.2026.8.14.0121
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800400-34.2026.8.14.0121 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) / [Seguro] AUTOR: FRANCISCO LIMA, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, ajuizada em litisconsórcio ativo por FRANCISCO LIMA e MANOEL FRANCISCO DE SOUSA em face do UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Narram que são pessoas idosas e/ou beneficiárias do INSS, tendo como principal fonte de renda os valores recebidos mensalmente a título de benefício previdenciário. Sustentam que a requerida realizou descontos não autorizados, identificados como UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ocasionando prejuízo material que, em conjunto, totaliza 416,70 (quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos). Afirmam que a conduta da seguradora ré configura prática abusiva, diante do aproveitamento da condição de hipervulnerabilidade das requerentes, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor. Aduzem que, embora os descontos sejam de pequeno valor individualmente, comprometem a subsistência das autoras, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários recebidos. Em sede de pedidos, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação ou mediação e a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Vieram os autos conclusos. Suficientemente relatado, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de inconsistências e irregularidades que impedem, neste momento, o regular processamento do feito, exigindo a atuação deste juízo para o saneamento e a garantia de um processo justo e efetivo. O art. 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de, ao identificar irregularidades sanáveis, determinar a emenda da petição inicial. Tal medida é crucial para assegurar um julgamento de mérito baseado em um panorama fático-probatório claro, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). Inicialmente, da análise do sistema PJe, observa-se a preocupante recorrência do ajuizamento de demandas com idêntico conteúdo em diversas comarcas deste Estado. Trata-se, em geral, de ações consumeristas veiculadas por meio de petições padronizadas, com alegações genéricas e desprovidas de elementos mínimos de individualização dos fatos, apoiando-se, de forma indiscriminada, na inversão do ônus da prova. Essa prática levanta indícios de litigância predatória ou abusiva, fenômeno combatido institucionalmente por este Tribunal de Justiça em cooperação com a OAB/PA, e pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 159/2024). Tais indícios, como a propositura reiterada de ações semelhantes com petições genéricas, exigem do julgador uma análise mais criteriosa dos requisitos de admissibilidade da demanda. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, firmou o entendimento de…

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