Processo 0800400-40.2026.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0800400-40.2026.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIO RODRIGUES CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: ERICA LISBOA DA SILVA - MA17572 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório Fábio Rodrigues Cordeiro ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por danos materiais e morais em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese, a cobrança indevida do serviço denominado "Lar Protegido", no valor mensal de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), incluída em suas faturas de energia elétrica desde setembro de 2024, sem que tivesse contratado, autorizado ou sido previamente informado sobre o referido serviço. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência de contrato referente ao seguro, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente — no total de R$ 444,80 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) —, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.444,80 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Juntou documentos (Ids 170428420 a 170428980). Pela decisão de Id 170556588, a tutela de urgência foi indeferida, com fundamento na ausência do periculum in mora, e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Os autos foram remetidos ao CEJUSC. Realizada a audiência de conciliação em 31 de março de 2026 (Id 176217519), a tentativa de composição restou frustrada, tendo as partes declarado não ter chegado a acordo. A requerida apresentou contestação (Id 177683608), suscitando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de provas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço, afirmando que o próprio consumidor anuiu com a cobrança; alegou que a inclusão do seguro em fatura de energia elétrica encontra amparo na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; negou a ocorrência de dano moral, aduzindo configurar-se mero dissabor; e impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro. O autor apresentou réplica (Id 179336517), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos defensivos. Intimadas a especificar provas (Id 180493004), ambas as partes manifestaram não ter interesse em produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids 181045453 e 181072443). É o relatório. Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente documentados nos autos, prescindindo de dilação probatória. Da preliminar de inépcia da petição inicial A requerida suscitou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de provas que embasem os fatos alegados. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve, com clareza e precisão, os fatos que fundamentam o pedido, apresenta os documentos necessários ao ajuizamento da demanda e preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. As faturas de energia elétrica acostadas aos autos (Ids…
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