Processo 0800400-48.2024.8.18.0103

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800400-48.2024.8.18.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800400-48.2024.8.18.0103 APELANTE: ROMAO SEVERINO PINTO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados e fixando indenização por danos morais em valor tido por insuficiente, postulando a autora a majoração da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se são legítimos os descontos realizados por instituição financeira em conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, sem comprovação de contratação válida; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive às vítimas do evento, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a hipossuficiência da parte autora e a incidência das normas protetivas. É vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 2º, I, da Resolução BACEN nº 3.402/2006, sendo indevida a incidência de encargos sem autorização expressa do consumidor. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que não comprovou a regular contratação dos serviços, inexistindo demonstração de consentimento da consumidora para a cobrança das tarifas questionadas. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por violarem a dignidade e a subsistência da consumidora. A majoração da indenização por danos morais mostra-se adequada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições das partes e a gravidade da lesão, fixando-se o valor em R$ 3.000,00, em consonância com parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de maio de 2026. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL…

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