Processo 0800400-90.2026.8.19.0025

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800400-90.2026.8.19.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaocara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800400-90.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIERRES AUGUSTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos etc. I - RELATÓRIO THIERRES AUGUSTO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório e indenização por danos morais em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., alegando, em síntese, ser consumidor dos serviços prestados pela ré e ter sido surpreendido com a cobrança de valores decorrentes de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, supostamente lavrado em razão de irregularidade no hidrômetro de sua unidade consumidora. Sustenta a parte autora que não participou de qualquer vistoria, não acompanhou eventual procedimento administrativo, não foi validamente cientificada da suposta irregularidade e não lhe foi oportunizado contraditório antes da imposição da penalidade. Afirma, ainda, que a cobrança foi lançada unilateralmente em suas faturas, de forma parcelada, e que a concessionária se valeu de débito impugnado e controvertido para interromper o fornecimento de água em sua residência. Aduz que é pessoa idosa, aposentada e em tratamento de saúde, circunstâncias que acentuam a gravidade da interrupção de serviço essencial. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança vinculada ao TOI, a proibição de corte do fornecimento de água e a abstenção de negativação, além da declaração de nulidade do procedimento, da inexigibilidade dos valores cobrados e da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse o lançamento nas faturas mensais de consumo do valor referente ao TOI, se abstivesse de suspender o fornecimento de água em razão da cobrança impugnada, não promovesse negativação pelo mesmo débito e fosse suspensa a exigibilidade de qualquer fatura que contivesse parcela relativa ao TOI. Posteriormente, a parte autora noticiou descumprimento da decisão, afirmando que o serviço de abastecimento de água permanecia interrompido, razão pela qual foi proferida nova decisão determinando o restabelecimento do serviço em 24 horas, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de fiscalização, a validade do TOI, a legitimidade da cobrança realizada e a inexistência de dano moral indenizável. Alegou, ainda, ter observado as normas técnicas e regulamentares aplicáveis. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterou a nulidade do TOI, a ausência de prova válida da suposta irregularidade e a ilegalidade da suspensão do fornecimento de água. Sobreveio nova manifestação da parte autora, informando a persistência de lançamento de parcela referente ao TOI em fatura posterior, bem como a inclusão de cobrança relacionada a "corte no cavalete", que teria decorrido justamente da interrupção indevida do serviço. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. Discute-se a validade de procedimento administrativo unilateral adotado por concessionária de serviço público, a suficiência dos documentos apresentados para justificar a cobrança de…

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