Processo 0800400-91.2023.8.18.0100

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800400-91.2023.8.18.0100
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800400-91.2023.8.18.0100 EMBARGANTE: AVELINO PEREIRA SOBRINHO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., AVELINO PEREIRA SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INVÁLIDO. AUTOR ANALFABETO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. TEMA 929 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS POSTERIORES. PEDIDO ACESSÓRIO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PATRONO DA PARTE ADVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso do banco, deu parcial provimento ao recurso do autor e manteve a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação por danos morais em demanda relativa a empréstimo consignado atribuído a consumidor analfabeto. 2. O embargante sustenta omissão quanto à modulação temporal da restituição dos valores descontados indevidamente, à luz do Tema 929 do STJ, além de formular pedido acessório de condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. Delimita-se a controvérsia quanto à existência de omissão no acórdão embargado acerca da forma de restituição dos descontos indevidos realizados em período anterior e posterior a 30/03/2021, bem como quanto à admissibilidade de pedido acessório de litigância de má-fé formulado em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os temas centrais da controvérsia, notadamente a invalidade da contratação, a inexistência do negócio jurídico, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 6. Configura omissão parcial a ausência de delimitação temporal da repetição do indébito, uma vez que o próprio acórdão reconheceu a ocorrência de descontos entre 03/2016 e 02/2022, sem explicitar a incidência da modulação fixada pelo STJ no Tema 929. 7. À luz do Tema 929 do STJ, os descontos indevidos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles realizados após esse marco temporal devem ser devolvidos em dobro, em observância à modulação dos efeitos firmada no repetitivo. 8. O pedido de condenação do patrono da parte adversa por litigância de má-fé revela-se inadequado na via eleita, por não guardar pertinência com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O acolhimento parcial dos embargos satisfaz o interesse de prequestionamento, sem prejuízo…

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