Processo 0800400-95.2023.4.05.8504

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800400-95.2023.4.05.8504
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800400-95.2023.4.05.8504 APELANTE: SIBRA AQUICULTURA LTDA, PASCAL SEVI, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRELINO LEMOS FILHO - SP303590 ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-T ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 APELADO: SIBRA AQUICULTURA LTDA, PASCAL SEVI, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRELINO LEMOS FILHO - SP303590 ADVOGADO do(a) APELADO: NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-T ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE IRPJ, CSLL, PIS, COFINS E TAXA DE OCUPAÇÃO. JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO DESCRITA NOS AUTOS DE INFRAÇÃO E NAS CDAS. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. REGULARIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE MORA. LIMITAÇÃO A 20%. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela parte executada e pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que manteve íntegra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal (art. 487, I, do CPC), mantendo o reconhecimento da ilegalidade: i) da multa de mora que exceda o montante de 20% (vinte por cento); ii) da cumulação de multa isolada com multa de ofício, prevalecendo a multa mais gravosa, em virtude do princípio da consunção. 2. A parte executada alega omissão quanto ao exame dos seguintes argumentos: 2.1) divergência entre os dispositivos legais aplicáveis ao cálculo dos juros de mora nas CDAs e nos autos de infração, com ofensa ao Tema 166/STJ e aos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, bem como quanto à suposta ausência de juntada dos autos de infração, que afirmam já constarem dos autos; 2.2) erro na base de cálculo da COFINS, defendendo a aplicação da alíquota de 3% prevista no art. 2º, § 5º, I, "b", da Lei nº 10.833/2003, por se tratar de pessoa jurídica fora da Zona Franca de Manaus e sujeita ao regime não cumulativo; 2.3) ilegalidade na cobrança dos juros de mora, sustentando que não observaram nem a taxa Selic nem o limite de 1% ao mês previsto no art. 161, § 1º, do CTN, além de ser vedada a sua cumulação com correção monetária, e que o acórdão desconsiderou provas constantes dos autos; 2.4) incidência de multa em patamar superior a 20%, defendendo a inexistência de dolo, fraude ou simulação e a aplicação do art. 112 do CTN, com afastamento da natureza punitiva da penalidade; 2.5) aplicação dos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), com pedido de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). 3. Não procede a alegação de omissão quanto ao exame da divergência entre os dispositivos legais indicados nas CDAs e aqueles constantes dos autos de infração para fins de cálculo dos juros de mora. No ponto, o acórdão expressamente consignou que, tanto nos autos de infração de IRPJ, CSL, PIS e COFINS, como nas CDAs correspondentes, as legislações indicadas preveem a incidência da taxa Selic como índice de juros de mora e 1% no mês do pagamento. 4. É verdade que os dispositivos expressamente mencionados no acórdão são diferentes: arts. 6°, § 2°, e 61, § 3°, da Lei n° 9.430/96 nos autos de infração; art. 13 da…

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