Processo 0800401-31.2021.8.14.0109
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (2)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800401-31.2021.8.14.0109 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JEILSON SOUZA DA SILVA E JENILSON SOUZA DA SILVA REPRESENTANTE: ALANA ALDERINA MENDES CHAGAS (OAB/PA 26.373) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 33360688) interposto por JEILSON SOUZA DA SILVA E JENILSON SOUZA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32096252) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches, assim ementado: “EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Caso em exame: Subtração de aparelho celular e bolsa, mediante intimidação, perpetrada por dois agentes em motocicleta, com posterior apreensão do veículo e restituição parcial do bem subtraído por pessoa ligada aos acusados. Questões discutidas: Alegações defensivas de nulidade do reconhecimento fotográfico; insuficiência probatória; existência de contradições nos depoimentos; negativa de autoria; pedido subsidiário de desclassificação para furto simples. Razões de decidir: O reconhecimento realizado na fase policial não constituiu prova isolada, mas elemento corroborado pelos depoimentos firmes das vítimas prestados sob contraditório, pela apreensão da motocicleta utilizada no delito e pela restituição do objeto subtraído, circunstâncias que formam conjunto probatório harmônico e convergente, apto a demonstrar a autoria. A negativa de autoria e o suposto álibi revelam-se isolados e desacompanhados de suporte probatório mínimo. Não há falar, portanto, em dúvida razoável a justificar absolvição. O afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo foi corretamente realizado na sentença, por ausência de prova efetiva de sua utilização; contudo, permanece caracterizado o roubo majorado pelo concurso de pessoas, sendo inviável a desclassificação para furto, pois a intimidação, ainda que velada, é suficiente à configuração da grave ameaça. Dispositivo: Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade. Tese jurídica afirmada: A grave ameaça pode se manifestar de forma velada, desde que apta a restringir a liberdade de resistência da vítima, caracterizando o crime de roubo; o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos em juízo. Dispositivos legais aplicados: Art. 157, § 2º, II, do Código Penal; art. 226 do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: TJMG, APR 10372120036374001, Rel. Alberto Deodato Neto, j. 09/06/2015; STJ, HC 298.763/SC; TJMG, APR 10024120541859001, Rel. Wanderley Paiva, j. 30/05/2017.” A parte recorrente sustenta, em síntese, a violação ao art. 226 do CPP, ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico, porque as vítimas teriam reconhecido os réus apenas por fotografias, sem reconhecimento presencial e sem confirmação em juízo. Alega, ainda, ofensa aos arts. 155 e 157, § 2º, do Código Penal, afirmando inexistirem provas seguras de autoria, diante de contradições nos relatos, fragilidade do reconhecimento e suposto álibi de um dos recorrentes. Subsidiariamente, pede a desclassificação do roubo para furto simples, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça real, séria e idônea, e, por fim, menciona o art. 59…
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