Processo 0800401-36.2024.8.20.5128

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800401-36.2024.8.20.5128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Antônio
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800401-36.2024.8.20.5128 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada envolvendo as partes em destaque, na qual a parte autora requereu que seja declarada inexistente a tarifa denominada de “PAGTO ELETRON COBRANÇA - PSERV”, cobrança cuja origem não reconhece como devida e, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por ocasião da contestação (ID 121400233), a parte demandada Paulista suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a regularidade dos descontos, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O Banco Bradesco apresentou contestação ao ID 121007047, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a regularidade dos descontos, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada ao ID 124345247. É o relatório. Fundamento e decido. Em princípio, não há que falar em ilegitimidade passiva dos demandados, uma vez que, a teor do art. 7º, parágrafo único, do CDC, integram a cadeia de fornecimento do serviço, restando configurada a responsabilidade solidária, pelo que não merece acolhimento a referida preliminar. Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, não deve ser acolhida, tendo em vista que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante a apreciação do Poder Judiciário a qualquer lide onde restar configurada lesão ou ameaça a direito. Demonstram os autos que a pretensão da autora está sendo resistida pelo demandado, assim alternativa não lhe resta a não ser valer-se do Estado-Juiz para compor o conflito, vez que, não permite o nosso ordenamento jurídico a autotutela em casos desta natureza. Presentes a necessidade/utilidade e a adequação é manifesto o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. Outrossim, não cabe falar em inépcia da inicial, posto que não verificada nenhuma das situações previstas no art. 330 do CPC, estando a inicial devidamente instruída com as informações e documentação necessário ao regular deslinde de causa. As demais alegações preliminares têm relação direta com o mérito. Resolvidas as questões preliminares, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. No que concerne ao pedido de perícia grafotécnica, não há elementos concretos que justifiquem a necessidade da produção da referida prova pericial, podendo a questão ser resolvida exclusivamente pelas provas documentais constantes dos autos. Cinge-se a questão de mérito em saber se houve responsabilização da parte ré em razão das cobranças relativas a dívidas não reconhecidas pela parte autora. Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do(a) consumidor(a), entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do…

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