Processo 0800401-45.2025.4.05.8202
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800401-45.2025.4.05.8202 AUTOR: NOELY DANTAS ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A - Res. CJF 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada movida por NOELY DANTAS ARAÚJO em desfavor da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO Da EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando que seja determinado aos réus a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, por cada mês por ela trabalhado na ESF. Aduziu a promovente, em síntese, que: a) graduou-se em Medicina com financiamento proveniente do Programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES e, desde 06/2023, exerce a função de médica perante o Programa Estratégia da Saúde da Família (ESF) no Município de Patu/RN; b) teria direito ao abatimento do seu saldo devedor junto ao FIES, conforme art. 6º-B da Lei n.º 10.260/01 e art. 5º, §2º, da Portaria n.º 07/2013 do MEC, ficando suspensa a cobrança da amortização mensal, considerando que a ESF onde labora (UBS Dr. Maurício Cortez de Paiva) estaria localizada em setor censitário, nos termos da Portaria Conjunta n.º 3/2013 do Ministério da Saúde e de declaração subscrita pelo Coordenador da Atenção Básica do Município; c) em razão de inconsistências no FIESMED, teria solicitado, em 12/02/2025, via correio eletrônico, o abatimento de 1% do saldo devedor total do financiamento, incluindo juros e encargos financeiros, contudo, os demandados não teriam efetivado o abatimento, recálculo ou a suspensão do financiamento, razão pela qual viria suportando danos decorrentes dessa alegada omissão; A petição inicial veio acompanhada de procuração e de outros documentos. Decisão determinando a emenda à inicial, para que a autora indicasse as provas com as quais pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, em especial a tela de erro do sistema FIESMED, além de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, considerando que é médica empregada pública (id. 90543649). Intimada, a autora apresentou emenda, juntando documentos visando à comprovação do alegado erro do sistema FIESMED. Ainda, afirmou que se encontrava em situação de vulnerabilidade financeira em razão de despesas que discriminou (ids. 90542419 a 90544740). Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita (id. 90541631). Conforme petição de id. 90543707, a autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0808691-17.2025.4.05.0000), razão pela qual foi determinada a suspensão do feito até julgamento final do referido recurso (id. 90543503). A demandante juntou comprovante de pagamento das custas iniciais (ids. 90543552 a 90544548). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 90541926). O FNDE juntou contestação, arguindo, em resumo, que atualmente, o abatimento do saldo devedor é regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 07/2013 que, em síntese, permite o desconto de 1% para cada mês trabalhado, regulamentando os critérios para concessão do abatimento mensal já previstos na Lei do FIES (id. 90542666). Foi juntada aos autos comunicação de decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 0000610-15.2025.4.05.0000, interposto pela demandante, deferindo em parte o pedido liminar, para determinar que a parte agravada, no prazo…
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