Processo 0800401-47.2023.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800401-47.2023.8.18.0045 APELANTE: ANA MARIA SOARES GALVAO Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO EM ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em alegada interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, entre os dias 14 e 19 de março de 2023, em imóvel rural, com reflexos no abastecimento de água, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da valoração das provas e do aproveitamento de prova emprestada; (ii) estabelecer se restou comprovada falha na prestação do serviço de energia elétrica apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento conjunto de demandas conexas e o uso de prova emprestada observam os princípios da economia processual e do contraditório, não havendo supressão de oportunidade probatória. A relação entre as partes é de consumo, e a concessionária responde objetivamente, mas permanece o dever do autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. A inversão do ônus da prova não supre a ausência de lastro probatório mínimo quanto à falha na prestação do serviço. Os registros da concessionária, ainda que unilaterais, são submetidos ao contraditório e podem ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. A prova testemunhal apresentada é frágil, imprecisa e insuficiente para demonstrar interrupção contínua do serviço pelo período alegado. A ausência de documentação contemporânea aos fatos reforça a insuficiência probatória quanto à extensão da interrupção. Em área rural, o prazo regulamentar de religação é de até 48 horas, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, não se aplicando o prazo de 24 horas invocado pelo apelante. A hipervulnerabilidade do consumidor não dispensa a comprovação do fato ilícito, podendo influenciar apenas na quantificação do dano, caso comprovado. O reconhecimento de dano moral in re ipsa exige prova da interrupção indevida e prolongada do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada e o julgamento conjunto de demandas conexas não configuram cerceamento de defesa quando assegurado o contraditório. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente a falha na prestação do serviço. 3. Documentos unilaterais podem ser valorados pelo julgador quando submetidos ao contraditório e não infirmados por prova robusta em sentido contrário. 4. A configuração do dano moral por interrupção de serviço essencial exige comprovação da falha prolongada e injustificada. 5. Em área rural, aplica-se o prazo de 48 horas para religação do serviço de…
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