Processo 0800401-56.2026.8.23.0060
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av. Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800401-56.2026.8.23.0060 DECISÃO 1) RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. 3) Em continuidade, atento aos termos da Recomendação Conjunta n.o 01/2015, do CNJ, extrai-se a necessidade de realização, desde logo, de perícia médica. Para tanto, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perito o(a) médico(a) Vitor Paracat Santiago, profissional credenciado junto a este E. TJRR, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. De acordo com o disposto nas Resoluções CNJ nos 232 e 233/2016 e ainda, nos autos do SEI TJRR nos 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, levando em consideração o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2024 e, considerando, na espécie, a complexidade da matéria; o lugar e o tempo; e a localização para a execução do ato, fixo os honorários em R$ 1.020,46 (mil e vinte reais e quarenta e seis centavos), atentando-se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. 4) Ato contínuo, deverá o(a) expert informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. 5) Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, cite-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (Prazo: 30 dias), com réplica pela parte demandante (Prazo: 15 dias), facultando-se a apresentação, nos respectivos prazos supra, a manifestação/impugnação ao laudo pericial, bem assim arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se o caso. 6) Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo, dando ciência aos litigantes (Prazo: 5 dias). 7) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 8) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
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