Processo 0800401-62.2026.8.10.0078

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800401-62.2026.8.10.0078
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800401-62.2026.8.10.0078 REQUERENTE: CARLA JUNIA LIMA ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: Prefeito do Município de Buriti Bravo e outros ASSUNTO: [Cadastro Reserva, Classificação e/ou Preterição] DECISÃO CARLA JÚNIA LIMA ALVES DE CARVALHO impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar em face de ato atribuído à PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI BRAVO/MA. Alega que foi aprovada em 3º lugar para o cadastro de reserva do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), área Centro, conforme o Edital nº 001/2022. Sustenta possuir direito líquido e certo à nomeação imediata, uma vez que já exerce as funções do cargo de forma precária e remunerada pela municipalidade desde julho de 2024, o que demonstraria a necessidade premente do serviço e a configuração de preterição arbitrária. Em manifestação prévia (ID 176555680), a autoridade impetrada defendeu o indeferimento da medida urgente. Argumentou que a impetrante foi contratada de forma temporária exclusivamente para suprir afastamentos transitórios de servidores efetivos em gozo de licenças para tratamento de saúde e licença-maternidade. Ressaltou a inexistência de cargos vagos, destacando que o quadro atual de 67 agentes já ultrapassa o teto de 63 profissionais fixado pelo Ministério da Saúde. Aduziu, por fim, que a validade do certame expirou em 14/03/2026, dois dias antes da impetração da ação. A impetrante apresentou réplica alegando a intempestividade da peça defensiva (ID 177191542). No mérito, reafirmou que o uso sucessivo de sua força de trabalho desnatura o caráter excepcional da contratação e evidencia uma demanda estrutural que justifica a estabilização funcional requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação a intempestividade da manifestação de ID 176555680 alegada pela impetrante, verifico que o prazo de 48 horas fixado no despacho de ID 174907011 possui natureza informativa. No mandado de segurança, esse prazo serve para auxiliar o juízo na decisão sobre a liminar e não gera preclusão para a defesa. Assim, recebo a manifestação municipal para análise, valorizando o contraditório e o interesse público envolvido no caso. A concessão de medida liminar neste rito exige que os fundamentos apresentados sejam relevantes e que exista risco de a decisão final ser inútil se não houver uma providência imediata, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Esses pressupostos devem ser demonstrados por meio de prova documental clara e definitiva anexada ao processo. No caso em análise, a impetrante foi aprovada na 3ª posição do cadastro de reserva para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) na Zona Urbana, conforme o resultado final de ID 176555686. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de repercussão geral, candidatos aprovados fora do número de vagas previstas possuem, em regra, mera expectativa de direito à nomeação: TEMA RG 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de…

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