Processo 0800401-63.2023.8.18.0072
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800401-63.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A autora, aposentada e idosa, ajuizou a presente ação em 10 de maio de 2023 (ID 40661392) pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais, uma vez que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) mensais, no período de dezembro de 2015 a setembro de 2015, em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 805518527, não contratado. Inicialmente, o auto processual foi extinto, sem resolução do mérito, declarada a inépcia da inicial pela ausência de demonstração de pretensão resistida e juntada de extratos bancários (ID 48987517). Inconformada com a decisão proferida, a autora interpôs recurso de apelação (ID 51134998), o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em acórdão, a 3ª Câmara Especializada Cível anulou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ao fundamento de que a ausência de prévia tentativa de resolução administrativa não afasta o interesse de agir, bem como de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 74648946). Posteriormente, em 16 de maio de 2025 (ID 75840294), o réu apresentou contestação de forma espontânea, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos considerados indispensáveis ao julgamento do mérito, bem como alegando conexão processual, prescrição trienal e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade e validade da contratação, afirmando que a autora manifestou livremente sua vontade de contratar o empréstimo consignado, razão pela qual anexou aos autos cópia do instrumento contratual firmado manualmente (ID 75840295). Em sede de réplica, a autora impugnou a validade do contrato apresentado pela instituição financeira, ao argumento de que não houve juntada do comprovante de transferência dos valores supostamente disponibilizados, documento indispensável à comprovação da perfectibilização do contrato de mútuo (ID 78139972). Posteriormente, por ocasião da decisão de saneamento, a petição inicial foi recebida, sendo deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi declarada suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo da parte ré, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir (ID 79638144). Entretanto, apesar de devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes. Na sequência, foi determinada a intimação da instituição financeira requerida para que juntasse aos autos o comprovante de transferência dos valores emitido pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (ID 85450372). Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da demandada (ID 89170323). É o relatório…
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