Processo 0800401-68.2018.8.14.0066
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800401-68.2018.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: JJP IND E COM E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP Endereço: ROD BR 230, INDUSTRIAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JJP IND E COM E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP, com base em uma Cédula de Crédito Bancário, visando à satisfação de um crédito que, atualizado até 24 de fevereiro de 2026, totaliza R$ 295.307,39 (ID 168361799). Após diversas tentativas de localização, a parte executada foi devidamente citada em 10 de maio de 2023, na pessoa de seu representante, Sr. ANTÔNIO PAULO GOMES DE ARAÚJO, conforme certidão de ID 92570516. Contudo, a executada não efetuou o pagamento do débito no prazo legal nem apresentou embargos à execução. O exequente requereu a penhora de um veículo dado em garantia, mas posteriormente declinou da medida em razão de restrições existentes sobre o bem (ID 148156360). Na mesma oportunidade, solicitou o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas e bloqueio de ativos financeiros por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. Após ser intimado para atualizar o valor da dívida (ID 16528150), o exequente apresentou a planilha de débito atualizada (ID 168361799). As custas para a realização das diligências foram devidamente recolhidas (ID 162226335). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução se processa no interesse do credor, que busca a satisfação de seu crédito, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. No caso em análise, estão presentes os requisitos para o deferimento das medidas de constrição patrimonial. A parte executada, JJP IND E COM E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP, foi validamente citada, mas permaneceu inerte, não cumprindo a obrigação de pagar a quantia devida, o que autoriza o prosseguimento dos atos executórios. O pedido do exequente para a utilização das ferramentas eletrônicas de busca e bloqueio de bens encontra amparo na legislação processual, que prioriza a penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC) e prevê a utilização de meios eletrônicos para sua efetivação. O artigo 854 do CPC autoriza expressamente a penhora de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. As ferramentas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER são instrumentos essenciais para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, permitindo a rápida localização de bens e direitos em nome do devedor. Quanto ao pedido de reiteração automática das ordens de bloqueio, conhecido como "teimosinha", entendo que, por ora, a medida deve ser indeferida. Uma única consulta via sistema é suficiente para verificar a existência de ativos no momento da ordem, e a reiteração contínua pode se mostrar excessivamente onerosa ao devedor. Dessa forma, tendo em vista que o exequente impulsionou o feito, indicou os meios executivos pretendidos e recolheu as custas pertinentes, o deferimento dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 148156360 e, por consequência, DETERMINO: A remessa dos autos ao…
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