Processo 0800401-71.2023.8.10.0109
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800401-71.2023.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCA RIBEIRO SOARES SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, JONATHAN SOARES OLIVEIRA OLÍMPIO - MA26566 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Francisca Ribeiro Soares Silva em face do Estado do Maranhão, objetivando a realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho esquerdo, em razão de quadro clínico de gonartrose avançada, conforme narrado na petição inicial (ID 89252692), instruída com documentos médicos comprobatórios. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, portadora de enfermidade grave e incapacitante, necessitando com urgência do procedimento cirúrgico indicado, sob pena de agravamento do quadro clínico e comprometimento definitivo de sua mobilidade. Requereu, liminarmente, a realização do procedimento pelo Sistema Único de Saúde ou, subsidiariamente, o custeio na rede privada. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 97047287). Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 101319620), na qual alegou, em síntese, a necessidade de observância da fila de regulação do SUS e a limitação de recursos administrativos para atendimento imediato da demanda. No curso do processo, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, pleiteando, inclusive, o bloqueio de valores para custeio do procedimento na rede privada (IDs 150486508 e 154895002), sob o argumento de demora excessiva na prestação do serviço público de saúde. O pleito de bloqueio foi indeferido por ausência de decisão judicial prévia determinando a realização do procedimento (ID 154325386). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu esclarecimentos por parte do ente estatal acerca das providências adotadas após consulta médica realizada pela autora, bem como sobre a posição na fila e previsão de realização do procedimento (ID 160895855), o que foi acolhido por este Juízo (ID 163124974). Em resposta, o Estado do Maranhão informou que a cirurgia encontra-se prevista para o mês de dezembro de 2025, dependendo, contudo, de fatores técnicos e logísticos, como disponibilidade de materiais, leitos e equipe médica, conforme manifestação (ID 164515246), instruída com ofício da Secretaria de Estado da Saúde (ID 164515247). Encerrada a fase instrutória, com a declaração de preclusão para produção de provas, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação final, que opinou pela procedência do pedido, destacando a demora excessiva na realização do procedimento, o risco de agravamento do quadro clínico da autora e o reconhecimento, pelo próprio Estado, da necessidade da cirurgia (ID 167401782). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipado do mérito Assim, passada essa etapa, observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC. II.II. Do direito à saúde e da responsabilidade estatal Em exame do tema, vislumbro a existência do direito a sustentar os argumentos da…
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